Mesmo eleito Presidente, pode haver processo de assédio sexual no caso Cotrim de Figueiredo?

Que consequências jurídicas podem existir, se é que existem, para factos do passado quando está em causa um crime semipúblico e o regime constitucional do Presidente da República? Rui Pereira, antigo Ministro da Administração Interna e professor de Direito, responde.

Cotrim de Figueiredo enfrenta questões jurídicas com possível impacto na Presidência Foto: Getty Images
15 de janeiro de 2026 às 14:47 Rosário Mello e Castro

Nos últimos dias, o nome de João Cotrim de Figueiredo, antigo presidente da Iniciativa Liberal e candidato à Presidência da República, foi associado a uma alegação de assédio sexual feita por uma ex-assessora parlamentar do partido. A situação ganhou dimensão pública após a divulgação de referências ao caso em redes sociais e na comunicação social, dando origem a respostas do próprio candidato e do partido.

Cotrim de Figueiredo negou as acusações e anunciou a intenção de recorrer aos tribunais por considerar que se trata de imputações falsas. A Iniciativa Liberal, por seu lado, afirmou, na manhã de quinta-feira, que é “completamente falso” que tenha alguma vez recebido qualquer queixa interna ou participação formal relacionada com o caso, refutando a informação de que o partido teria tido conhecimento prévio dos factos.

PUB

A alegação remete para acontecimentos que terão ocorrido há vários anos, quando Cotrim de Figueiredo exercia funções políticas anteriores à atual candidatura. Segundo a informação pública disponível, não foi apresentada, à data, qualquer queixa criminal junto das autoridades. A própria ex-assessora afirmou que a veracidade dos factos deverá ser apurada em sede judicial, como também que a divulgação pública do caso ocorreu sem o seu consentimento.

Paralelamente, o facto de estar em causa um candidato à Presidência da República levanta uma questão adicional: a de saber de que forma o regime constitucional de responsabilidade do Presidente da República poderia interferir com a eventual abertura ou prosseguimento de um processo penal, distinguindo entre crimes praticados fora do exercício de funções e crimes cometidos no exercício do cargo.

Foi neste contexto que ouvimos Rui Pereira, antigo Ministro da Administração Interna e professor de Direito, para esclarecer, de forma técnica e despolitizada, se ainda existe possibilidade legal de queixa, qual o impacto de uma eventual eleição presidencial sobre factos anteriores ao mandato e se a posição recente da Iniciativa Liberal altera o enquadramento jurídico do caso.

Num cenário em que João Cotrim de Figueiredo é eleito Presidente da Républica, quais as consequências para uma eventual queixa de assédio sexual? Pode avançar? Em que moldes?

PUB

Se as acusações feitas contra Cotrim de Figueiredo forem verdadeiras, ele terá cometido um crime de importunação sexual, punível com prisão até um ano ou multa até 120 dias (artigo 170º do Código Penal). Porém, esse crime é semipúblico, ou seja, depende de queixa (artigo 178º, nº 1), que teria de ser apresentada no prazo de seis meses (artigo 115º, nº 1) e, pelo que se sabe, não o foi. Por isso, independentemente da eleição, o processo já não pode avançar.

A imunidade do Presidente da República é um privilégio constitucional? Quais as características/duração da mesma e como funcionam num caso de assédio sexual?

O regime de responsabilidade do Presidente assenta numa distinção entre crimes cometidos fora do exercício de funções e no exercício de funções. Os primeiros (por exemplo uma injúria ou uma ofensa à integridade física fora das funções presidenciais) só podem ser julgados no fim do mandato (artigo 130º, nº 4, da Constituição), mas não se corre o risco de prescrição, porque o prazo prescricional é interrompido durante o mandato (artigo 120º, nº 1, a, do Código Penal).

Os crimes cometidos no exercício de funções (por exemplo, corrupção ou tráfico de influência) podem ser julgados durante o mandato (artigo 130º, nº 1, da Constituição), mas é necessário que a iniciativa seja desencadeada por um quinto dos deputados à Assembleia da República e dois terços dos deputados autorizem a instauração do procedimento criminal (artigo 130º, nº 2, da Constituição). O processo corre no Supremo Tribunal de Justiça e é julgado pelo pleno das secções criminais (artigo 11º, nº 3, do Código de Processo Penal), cabendo recurso para o plenário do Supremo Tribunal de Justiça. Se for condenado definitivamente, o Presidente perde o mandato e não se poderá recandidatar (artigo 13º, nº 3, da constituição).

PUB

Este regime não é de privilégio porque não exime o Presidente de responsabilidade penal. Pretende apenas evitar que a efetivação dessa responsabilidade interfira no exercício do mandato e garante que seja preservada a separação de poderes.

A imunidade pode ser retirada pelo parlamento? E o Presidente pode abdicar dela se assim o entender?

Não em ambos os casos. O processo de destituição (“impeachment”) tem de seguir os trâmites descritos e o Parlamento não pode retirar a imunidade. O Presidente também não pode abdicar dela. Apenas pode renunciar ao mandato, em mensagem dirigida à Assembleia da República (artigo 131º da Constituição).

Existe possibilidade de se avançar para julgamento ou pena de prisão?

PUB

Se não tivesse ainda passado o prazo para a apresentação de queixa – mas já passou -, Cotrim de Figueiredo, caso fosse eleito, só deveria responder pelo crime no fim do mandato, uma vez que esse crime, ainda que prévio à eleição, foi estranho ao exercício de funções, por aplicação extensiva do artigo 130º, nº 4, da Constituição. Mas este cenário não se coloca por causa da prescrição.

Tendo em conta que a Iniciativa Liberal afirmou publicamente que nunca recebeu qualquer queixa ou participação interna relativa ao caso, gostaríamos de perceber se a inexistência de uma queixa interna no partido tem algum impacto na contagem ou validade do prazo de seis meses para a apresentação de queixa criminal por importunação sexual.

A existência ou inexistência de uma “queixa interna no partido“ não substitui nem dispensa a queixa que deveria ter sido feita no prazo de seis meses ao Ministério Público ou aos órgãos de polícia criminal pela vítima. Mantém-se, portanto, tudo o que eu disse. A única novidade é que se Cotrim de Figueiredo apresentar queixa-crime por difamação contra Inês Bichão esta pode tentar provar em tribunal a importunação sexual. Se o conseguir, será absolvida (por causa da “exceptio veritatis” - artigo 180, n. 2, do Código Penal) e Cotrim de Figeiredo, embora não possa ser condenado, por não ser arguido no processo, acabará por ver a sua imagem atingida.

leia também
PUB
PUB